Artigo 269 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 269
Em cargo cujo exercício depender de fiança, somente se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia prestada.
Em cargo cujo exercício depender de fiança, somente se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia prestada.