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Artigo 269 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 269

Em cargo cujo exercício depender de fiança, somente se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia prestada.

Art. 269 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954