Artigo 268, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 268
O serventuário, auxiliar ou funcionário não poderá tomar posse do cargo sem que apresente:
I
título de nomeação, devidamente processado;
II
laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial;
III
prova de quitação do serviço militar.
§ 1º
o nomeado interinamente, até noventa dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.
§ 2º
As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II e III para aquele, que ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.