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Artigo 268, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 268

O serventuário, auxiliar ou funcionário não poderá tomar posse do cargo sem que apresente:

I

título de nomeação, devidamente processado;

II

laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial;

III

prova de quitação do serviço militar.

§ 1º

o nomeado interinamente, até noventa dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.

§ 2º

As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II e III para aquele, que ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.

Art. 268, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954