Artigo 267 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 267
Em caso de vaga ou impedimento, o provimento interino de ofício de justiça deve ser feito pela autoridade perante a qual servir o efetivo.
Em caso de vaga ou impedimento, o provimento interino de ofício de justiça deve ser feito pela autoridade perante a qual servir o efetivo.