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Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 265

O auxiliar de cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de dezoito e máximo de cinqüenta anos, curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.

Parágrafo único

- A admissão e a dispensa de auxiliar, serão imediatamente comunicadas pelo serventuário à Corregedoria e à Secretaria do Interior.

Art. 265 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954