Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 265
O auxiliar de cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de dezoito e máximo de cinqüenta anos, curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.
Parágrafo único
- A admissão e a dispensa de auxiliar, serão imediatamente comunicadas pelo serventuário à Corregedoria e à Secretaria do Interior.