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Artigo 264 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 264

A nomeação de escrevente remunerado será feita pelo Governador; a do não remunerado pelo juiz de direito da comarca ou pelo da 1ª vara cível onde houver mais de uma, sempre por proposta do serventuário, e exigidas as condições de capacidade dos arts. 256, §§ 5º a 8º, e 257 a 259, no que forem aplicáveis.

Art. 264 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954