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Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 262

Terminada a última prova oral, e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.

Parágrafo único

- O Secretário do Interior poderá, "ex-oficio", ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.

Art. 262 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954