Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 262
Terminada a última prova oral, e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.
Parágrafo único
- O Secretário do Interior poderá, "ex-oficio", ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.