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Artigo 261, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 261

Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:

I

o formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;

II

o diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, e escola oficial ou equiparada;

III

o funcionário público aprovado em concurso.

Art. 261, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954