Artigo 261, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 261
Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:
I
o formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;
II
o diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, e escola oficial ou equiparada;
III
o funcionário público aprovado em concurso.