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Artigo 260, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 260

Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição no prazo fixado no art. 256, § 4º:

I

o diplomado em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

II

o serventuário de função idêntica, que exerça ou tenha exercido o cargo;

III

o escrevente de função idêntica, com três anos de exercício;

IV

o aprovado em concurso anterior para cargo idêntico.

Art. 260, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954