Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)
§ 1º
Cada uma das Câmaras Civis será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)
§ 2º
Cada uma das Câmaras criminais será composta de cinco desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)