Artigo 259, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 259
As provas, escrita e oral, serão públicas.
§ 1º
A prova escrita será feita no prazo máximo de três horas, e deverá ser junta ao processo, devidamente rubricada pela comissão.
§ 2º
A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.
§ 3º
Examinadas as provas, e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos dois votos.
§ 4º
A ata, que será assinada pela comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados e dos inscritos, na forma do art. 250.
§ 5º
Além da taxa de inscrição cada candidato pagará Cr$50,00, destinados a despesas do concurso e à retribuição do advogado membro da comissão.
§ 6º
O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior, sob registro, dentro de três dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de trinta dias.