JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 258

Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em dia anunciado por edital afixado no Fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.

Parágrafo único

- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.

Art. 258, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954