Artigo 258 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 258
Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em dia anunciado por edital afixado no Fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.
Parágrafo único
- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.