Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 257
Dentro de quinze dias, contados da publicação de relação, o Secretário do Interior designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.
§ 1º
A comissão examinadora se comporá do juiz de direito, do promotor de justiça, de advogado indicado pela Ordem e de escrivão designado pelo juiz.
§ 2º
Em comarca de mais de uma vara, servirá o juiz de direito a que estiver subordinado o cargo vago; e nos demais casos o da primeira vara cível.
§ 3º
A habilitação para os cargos de escrivão de paz, escrivão do crime, depositário público, distribuidor-contador e partidor consistirá em provas de português, de aritmética e de atos do ofício.
§ 4º
A habilitação para os cargos de escrivão do cível, tabelião e oficial de registro, consistirá também em prova de noções elementares de direito.
§ 5º
O programa para as provas será organizado pelo Corregedor de Justiça.