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Artigo 257, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 257

Dentro de quinze dias, contados da publicação de relação, o Secretário do Interior designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.

§ 1º

A comissão examinadora se comporá do juiz de direito, do promotor de justiça, de advogado indicado pela Ordem e de escrivão designado pelo juiz.

§ 2º

Em comarca de mais de uma vara, servirá o juiz de direito a que estiver subordinado o cargo vago; e nos demais casos o da primeira vara cível.

§ 3º

A habilitação para os cargos de escrivão de paz, escrivão do crime, depositário público, distribuidor-contador e partidor consistirá em provas de português, de aritmética e de atos do ofício.

§ 4º

A habilitação para os cargos de escrivão do cível, tabelião e oficial de registro, consistirá também em prova de noções elementares de direito.

§ 5º

O programa para as provas será organizado pelo Corregedor de Justiça.

Art. 257, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954