Artigo 256, Parágrafo 5, Alínea g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 256
O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador e o partidor serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.
§ 1º
O oficial de justiça remunerado, o administrador do Fórum Lafaiete e o contínuo-servente serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 5º.
§ 2º
O candidato a oficial de justiça remunerado provará sua habilitação submetendo-se a exame perante o juiz de direito da comarca.
§ 3º
A nomeação de contínuo-servente depende de prova do curso primário e concurso de títulos da forma do § 5º, sendo bastante a idade de dezoito anos.
§ 4º
Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.
§ 5º
o requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:
a
certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta e cinco anos, para o primeiro provimento do cargo, e menos de cinqüenta anos, para as nomeações subsequentes;
b
alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro de sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;
c
atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito de comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;
d
laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico, que o incapacite para o exercício da função;
e
prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;
f
prova de ser eleitor;
g
duas fotografias tamanho três por quatro.
§ 6º
Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.
§ 7º
A folha corrida poderá ser substituída pela prova de exercício em cargo público por nomeação em caráter efetivo, até a data da inscrição.
§ 8º
O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou, com a presença do promotor de justiça.
§ 9º
Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.
§ 10
Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura do novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.