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Artigo 256, Parágrafo 5, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 256

O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador e o partidor serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º

O oficial de justiça remunerado, o administrador do Fórum Lafaiete e o contínuo-servente serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 5º.

§ 2º

O candidato a oficial de justiça remunerado provará sua habilitação submetendo-se a exame perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º

A nomeação de contínuo-servente depende de prova do curso primário e concurso de títulos da forma do § 5º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 4º

Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 5º

o requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta e cinco anos, para o primeiro provimento do cargo, e menos de cinqüenta anos, para as nomeações subsequentes;

b

alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro de sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito de comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico, que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 6º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 7º

A folha corrida poderá ser substituída pela prova de exercício em cargo público por nomeação em caráter efetivo, até a data da inscrição.

§ 8º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou, com a presença do promotor de justiça.

§ 9º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura do novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 256, §5º, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954