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Artigo 256, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 256

O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador e o partidor serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º

O oficial de justiça remunerado, o administrador do Fórum Lafaiete e o contínuo-servente serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 5º.

§ 2º

O candidato a oficial de justiça remunerado provará sua habilitação submetendo-se a exame perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º

A nomeação de contínuo-servente depende de prova do curso primário e concurso de títulos da forma do § 5º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 4º

Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 5º

o requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a

certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta e cinco anos, para o primeiro provimento do cargo, e menos de cinqüenta anos, para as nomeações subsequentes;

b

alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro de sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;

c

atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito de comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d

laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico, que o incapacite para o exercício da função;

e

prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f

prova de ser eleitor;

g

duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 6º

Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 7º

A folha corrida poderá ser substituída pela prova de exercício em cargo público por nomeação em caráter efetivo, até a data da inscrição.

§ 8º

O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou, com a presença do promotor de justiça.

§ 9º

Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10

Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura do novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 256, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954