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Artigo 255 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 255

Os auxiliares poderão ser tantos quantos os escreventes, nada importando porém, estejam ou não providos os cargos de escreventes, para serem admitidos.

Art. 255 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954