Artigo 253, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 253
O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância; quatro em comarca de segunda; dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.
Parágrafo único
- Em sede da comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.