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Artigo 253 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 253

O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância; quatro em comarca de segunda; dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.

Parágrafo único

- Em sede da comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.

Art. 253 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954