Artigo 251, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 251
Na comarca de Juiz de Fora Haverá:
I
três tabeliães;
II
três escrivães do cível;
III
um escrivão do crime;
IV
dois oficiais do registro de imóveis;
V
um oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
VI
dois oficiais do registro de protestos;
VII
um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;
VIII
um distribuidor-contador;
IX
um partidor;
X
um depositário público;
XI
dois avaliadores judiciais;
XII
dois escreventes do cartório do crime;
XIII
cinco oficiais de justiça, remunerados.