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Artigo 251, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 251

Na comarca de Juiz de Fora Haverá:

I

três tabeliães;

II

três escrivães do cível;

III

um escrivão do crime;

IV

dois oficiais do registro de imóveis;

V

um oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

VI

dois oficiais do registro de protestos;

VII

um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;

VIII

um distribuidor-contador;

IX

um partidor;

X

um depositário público;

XI

dois avaliadores judiciais;

XII

dois escreventes do cartório do crime;

XIII

cinco oficiais de justiça, remunerados.

Art. 251, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954