Artigo 250, Inciso XXVII, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 250
Haverá na comarca de Belo Horizonte:
I
sete tabeliães;
II
cinco escrivães do cível;
III
quatro escrivães do crime;
IV
dois escrivães dos feitos da Fazenda Pública;
V
um escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;
VI
um escrivão do juízo de menores;
VII
cinco oficiais do registro de imóveis;
VIII
dois oficiais do registro de títulos e documentos;
IX
um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;
X
quatro oficiais do registro de protestos;
XI
um escrivão de paz em cada distrito, ou subdistrito;
XII
um distribuidor de notas;
XIII
um distribuidor de feitos;
XIV
um contador;
XV
um partidor;
XVI
um depositário público;
XVII
três avaliadores judiciais;
XVIII
oito escreventes de cartório do crime;
XIX
um escrevente do cartório de acidentes do trabalho e assistência judiciária;
XX
oito oficiais de justiça remunerados para o serviço crime;
XXI
dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível;
XXII
seis oficiais de justiça remunerados para o serviço dos feitos da Fazenda;
XXIII
um escrevente do cartório do juízo de menores;
XXIV
doze comissários de vigilância remunerados, sendo três do sexo feminino que deverão ter o curso de Serviço Social;
XXV
um oficial de justiça remunerado do juízo de menores;
XXVI
no "Fórum Lafaiete":
a
um administrador, padrão I-35;
b
três contínuos-serventes, classe C;
c
cinco contínuos-serventes, classe F;
d
seis contínuos-serventes, classe E;
XXVII
no Juízo de Menores:
a
três datilógrafos, padrão I-16;
b
um contínuo-servente, padrão I-5.
Parágrafo único
- Vetado.