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Artigo 250, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 250

Haverá na comarca de Belo Horizonte:

I

sete tabeliães;

II

cinco escrivães do cível;

III

quatro escrivães do crime;

IV

dois escrivães dos feitos da Fazenda Pública;

V

um escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VI

um escrivão do juízo de menores;

VII

cinco oficiais do registro de imóveis;

VIII

dois oficiais do registro de títulos e documentos;

IX

um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

X

quatro oficiais do registro de protestos;

XI

um escrivão de paz em cada distrito, ou subdistrito;

XII

um distribuidor de notas;

XIII

um distribuidor de feitos;

XIV

um contador;

XV

um partidor;

XVI

um depositário público;

XVII

três avaliadores judiciais;

XVIII

oito escreventes de cartório do crime;

XIX

um escrevente do cartório de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

XX

oito oficiais de justiça remunerados para o serviço crime;

XXI

dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível;

XXII

seis oficiais de justiça remunerados para o serviço dos feitos da Fazenda;

XXIII

um escrevente do cartório do juízo de menores;

XXIV

doze comissários de vigilância remunerados, sendo três do sexo feminino que deverão ter o curso de Serviço Social;

XXV

um oficial de justiça remunerado do juízo de menores;

XXVI

no "Fórum Lafaiete":

a

um administrador, padrão I-35;

b

três contínuos-serventes, classe C;

c

cinco contínuos-serventes, classe F;

d

seis contínuos-serventes, classe E;

XXVII

no Juízo de Menores:

a

três datilógrafos, padrão I-16;

b

um contínuo-servente, padrão I-5.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 250, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954