Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 249
Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão do cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.