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Artigo 249 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 249

Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão do cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.

Art. 249 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954