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Artigo 248 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 248

Em comarca de segunda e terceira entrância, haverá mais um escrivão do cível e tabelião, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.

Art. 248 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954