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Artigo 247, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 247

Haverá em cada comarca:

I

dois tabeliães que serão também escrivães do cível;

II

um escrivão do crime;

III

um oficial do registro de imóveis;

IV

um oficial do registro de títulos e documentos;

V

um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

VI

um oficial do registro de protestos;

VII

um distribuidor, contador e partidor;

VIII

um depositário público;

IX

Vetado;

X

oficiais de justiça remunerados, sendo dois em comarca de primeira entrância, três em comarca de segunda entrância e quatro em comarca de terceira entrância.

§ 1º

Em comarca de primeira entrância, as funções do oficial de registro (itens III a VII poderão constituir cartórios privativos ou ser exercidas por tabelião ou por escrivão de paz da sede, facultando-se a acumulação, a critério do Governo, no exercício destes registros.

§ 2º

Em comarca de segunda e terceira entrância, as funções de oficial de registro (itens III e VI constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício das funções destes registros, como também ser atribuído a mais de um oficial, o exercício das funções de um só deles.

Art. 247, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954