Artigo 247, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 247
Haverá em cada comarca:
I
dois tabeliães que serão também escrivães do cível;
II
um escrivão do crime;
III
um oficial do registro de imóveis;
IV
um oficial do registro de títulos e documentos;
V
um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;
VI
um oficial do registro de protestos;
VII
um distribuidor, contador e partidor;
VIII
um depositário público;
IX
Vetado;
X
oficiais de justiça remunerados, sendo dois em comarca de primeira entrância, três em comarca de segunda entrância e quatro em comarca de terceira entrância.
§ 1º
Em comarca de primeira entrância, as funções do oficial de registro (itens III a VII poderão constituir cartórios privativos ou ser exercidas por tabelião ou por escrivão de paz da sede, facultando-se a acumulação, a critério do Governo, no exercício destes registros.
§ 2º
Em comarca de segunda e terceira entrância, as funções de oficial de registro (itens III e VI constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício das funções destes registros, como também ser atribuído a mais de um oficial, o exercício das funções de um só deles.