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Artigo 243, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 243

São serventuários:

I

o escrivão de cartório do Tribunal;

II

o tabelião;

III

o escrivão do cível;

IV

o escrivão do crime;

V

o escrivão dos feitos da Fazenda Pública;

VI

o escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VII

o escrivão do juízo de menores;

VIII

o escrivão de paz;

IX

o oficial do registro de imóveis;

X

o oficial do registro de títulos e documentos;

XI

o oficial do registro civil de pessoas jurídicas;

XII

o oficial de registro de protestos;

XIII

o distribuidor;

XIV

o contador;

XV

o partidor;

XVI

o depositário público.

Art. 243, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954