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Artigo 242, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 242

Não será embargável decisão do Conselho Disciplinar, exceto quando impuser pena a desembargador.

Parágrafo único

- No julgamento dos embargos tomarão parte os membros do Conselho. LIVRO V Dos órgãos auxiliares

Art. 242, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954