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Artigo 241 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 241

O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição, que contenha a exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de nova decisão, e deve subir dentro de dez dias.

§ 1º

O prazo para recurso contar-se-á da intimação.

§ 2º

A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.

§ 3º

No Conselho Disciplinar será o recurso distribuído a um relator, e servirá como revisor o conselheiro imediato em antigüidade.

Art. 241 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954