Artigo 241 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 241
O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição, que contenha a exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de nova decisão, e deve subir dentro de dez dias.
§ 1º
O prazo para recurso contar-se-á da intimação.
§ 2º
A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.
§ 3º
No Conselho Disciplinar será o recurso distribuído a um relator, e servirá como revisor o conselheiro imediato em antigüidade.