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Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 239

Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, e, para esse fim, toda falta punida será comunidade à Corregedoria.

Art. 239 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954