Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 239
Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, e, para esse fim, toda falta punida será comunidade à Corregedoria.