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Artigo 238 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 238

Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor transmitirá ao Ministério Público os elementos necessários a processo por crime ou contravenção.

Art. 238 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954