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Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 237

A imposição de pena não está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, mas sim à gravidade da infração, à repercussão no meio ambiente, ao grau de desprestígio que possa trazer à Justiça, devendo-se também levar em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 237 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954