Artigo 236, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 236
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
multa até cr$2.000,00;
IV
suspensão até três meses.
§ 1º
a decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio, e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.
§ 2º
A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.
§ 3º
A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento; se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo.
§ 4º
Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto ou a cobrança.
§ 5º
Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do presidente do Conselho ou do Corregedor, para fim justificado.