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Artigo 236, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 236

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

multa até cr$2.000,00;

IV

suspensão até três meses.

§ 1º

a decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio, e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento; se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo.

§ 4º

Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto ou a cobrança.

§ 5º

Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do presidente do Conselho ou do Corregedor, para fim justificado.

Art. 236, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954