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Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 235

O faltoso, na fase da sindicância ou do processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.

Art. 235 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954