Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 235
O faltoso, na fase da sindicância ou do processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.