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Artigo 234, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 234

Apresentada a defesa, e ouvidas as testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor que proferirá decisão, no prazo de dez dias.

Parágrafo único

- A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

Art. 234, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954