Artigo 234 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 234
Apresentada a defesa, e ouvidas as testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor que proferirá decisão, no prazo de dez dias.
Parágrafo único
- A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.