Artigo 233 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 233
Durante o prazo da defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.
Durante o prazo da defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.