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Artigo 232, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 232

A matéria de acusação será notificada ao faltoso pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recepção, arcando o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.

Parágrafo único

- Estando o indicado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no "Diário da Justiça" e, se for revel, ser-lhe-á dado defensor.

Art. 232, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954