Artigo 232 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 232
A matéria de acusação será notificada ao faltoso pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recepção, arcando o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.
Parágrafo único
- Estando o indicado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no "Diário da Justiça" e, se for revel, ser-lhe-á dado defensor.