Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 231
Concluída a sindicância será em despacho resumida a acusação, com os fatos imputados e sua classificação.
Concluída a sindicância será em despacho resumida a acusação, com os fatos imputados e sua classificação.