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Artigo 230 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 230

A diligência, que tiver de ser feita fora da localidade em que correr o processo, pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao juiz da comarca.

Art. 230 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954