JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.

§ 1º

Não poderá tomar parte na votação o desembargador que for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de candidato ou juiz que possa figurar na lista.

§ 2º

A lista será publicada com o resultado completo da votação.

§ 3º

Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados de seu recebimento.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954