Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 23
Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.
§ 1º
Não poderá tomar parte na votação o desembargador que for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de candidato ou juiz que possa figurar na lista.
§ 2º
A lista será publicada com o resultado completo da votação.
§ 3º
Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados de seu recebimento.