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Artigo 229 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 229

O processo disciplinar é sumário e será iniciado pela sindicância.

Parágrafo único

- Dispensar-se-á a sindicância, quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito, ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 229 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954