Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 228
Tornando-se necessário averiguar fato ou apurar circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar, proceder-se-á a sindicância.
Parágrafo único
- Apurada a infração, será instaurado o processo disciplinar, mediante despacho do Corregedor.