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Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 227

Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso erro e omissão de magistrado, serventuário, auxiliar ou funcionário e, sempre que chegue ao conhecimento do Corregedor infração disciplinar punível, será instaurado processo.

Parágrafo único

- Reclamação ou denúncia manifestamente improcedente será arquivada.

Art. 227, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954