Artigo 227, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 227
Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso erro e omissão de magistrado, serventuário, auxiliar ou funcionário e, sempre que chegue ao conhecimento do Corregedor infração disciplinar punível, será instaurado processo.
Parágrafo único
- Reclamação ou denúncia manifestamente improcedente será arquivada.